FICHE PAYS – Cap-Vert
Ce recueil consacré au droit LGBTI+ présente, à travers des fiches pays, le cadre juridique applicable aux minorités sexuelles et de genre. Il présente et analyse de manière synthétique les droits constitutionnels, civiques et pénaux relatifs à l’orientation sexuelle et l’identité de genre. L’objectif est de regrouper en un seul document les protections existantes, les ambiguïtés normatives et les restrictions persistantes. Les fiches pays sont à destination des professionnels du droit et des étudiants et servent de base de connaissance afin de mieux protéger et/ou d’améliorer les droits LGBTI+ à travers le monde.
1. Dépénalisation
La loi-décret No. 4/2003 du 18 novembre 2003, entré en vigueur le 1er mars 2004, instaure un nouveau code pénal, abrogeant celui de 1886 qui pénalisait, à l’article 71, les “vices contre nature”. Cette disposition était régulièrement appliquée pour réprimer les personnes homosexuelles. C’est le deuxième pays d’Afrique à dépénaliser l’homosexualité après l’Afrique du Sud.
2. Famille
A.Union
L’article 46 de la Constitution capverdienne garantit le droit au mariage civil et religieux pour tous :
“1.Todos têm direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.”
Pourtant, le Code Civil capverdien, instauré par le décret-loi nº 12-C/97, ne permet pas le mariage de deux personnes du même sexe. D’une part, il définit toujours, à l’article 1551, le mariage comme l’union entre deux personnes de sexes différents. Et d’autre part, il indique explicitement, à l’article 1587, que le mariage de personnes de même sexe est inexistant :
“1551 : Casamento é a união voluntária entre duas pessoas de sexo diferente, nos termos da lei, que pretendem constituir a família mediante uma comunhão plena de vida.”
« 1587 : É juridicamente inexistente […] d) O casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo.«
B.Adoption
Les couples de personnes du même sexe ne peuvent pas adopter au Cap Vert. En effet, l’article 1923 du Code Civil dispose qu’une adoption ne peut se faire conjointement que par un couple marié et non séparé de fait ou de droit, ce qui en exclut les couples homosexuels, ou par un couple vivant en union de fait.
“Artigo 1923 : 1. Nenhum menor pode ser adoptado simultaneamente por mais de uma pessoa, excepto se os adoptantes forem casados entre si e não estejam separados de facto ou judicialmente de pessoas e bens, ou, ainda, se vivem em união de facto que reúna os requisitos necessários ao reconhecimento judicial. »
Or, l’article 1712 du Code Civil précise également qu’une union de fait ne concerne que les couples hétérosexuels.
“A união de facto só pode ser reconhecida registralmente, quando o homem e a mulher demostrem ter vivido em comunhão […]”
Toutefois, il est possible pour une personne seule d’adopter si elle remplit les conditions fixées à l’article 1922 du Code Civil :
« 1. Podem adoptar as pessoas com idade compreendida entre os vinte e cinco e os sessenta anos, que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e polîticos e tenham ideneidade moral e meios económicos que garantam o desenvolvimento integral e harmonioso do adoptando, designadamente a sua sã e equilibrada educação. »
3. Non-discrimination
A. Les dispositions pénales et constitutionnelles
L’article 83 de la Constitution dispose que :
“Todo o indivíduo tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de espécie alguma, e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocas.”
La tolérance et le principe de non-discrimination sont donc inscrits au niveau le plus haut de la hiérarchie des normes du Cap Vert mais ne nomment pas explicitement, pour la plupart, l’orientation sexuelle ou l’identité de genre. C’est également le cas de l’article 161 du Code Pénal qui interdit la discrimination, sans pour autant mentionner l’orientation sexuelle ou l’identité de genre dans les 12 critères prohibés qu’il cite :
« 1. Quem, com base em distinção feita entre pessoas em razão da origem, do sexo, da situação familiar, do estado de saúde, dos hábitos e costumes, das opiniões políticas, da actividade cívica, da pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta , a uma etnia , nação, raça ou religião, no facto de ser membro ou não de uma organização »
B. En matière d’emploi
L’article 45 du Code du travail de 2007 énonce l’interdiction d’un employeur de mettre en œuvre des moyens pour connaître des informations sensibles, comme l’orientation sexuelle, de l’employé·e.
« 2. É vedado ao empregador solicitar ao trabalhador ou procurar conhecer, por qualquer outro meio ou método de selecção, informações sobre dados sensíveis, tais como, […] vida privada, […] vida sexual […], sem prejuízo do disposto na legislação relativa à protecção de dados pessoais. »
L’article 15 du même texte concerne l’obligation “d’égalité”. Ce dernier interdit à l’employeur de prendre des décisions relatives aux employés sur la base de motifs discriminatoires :
« Igualdade no trabalho
1. A igualdade no trabalho compreende, nomeadamente: a) O direito a não ser preterido, prejudicado ou de outro modo discriminado no acesso ao trabalho, na fi xação das condições de trabalho, na remuneração do trabalho, na suspensão ou extinção da relação de trabalho ou em qualquer outra situação jurídica laboral em razão do sexo, cor da pele, origem social, religião, convicções políticas ou ideológicas, fi liação sindical ou outro motivo discriminatório; […]”
L’inclusion de l’expression “tout autre motif discriminatoire” permet d’inclure les discriminations fondées sur l’orientation sexuelle au titre des discriminations prohibées en matière d’emploi.
Enfin, l’article 406 de ce code pénalise les “licenciements illégaux” en ces termes :
“3. A sanção prevista neste artigo é igualmente aplicável ao despedimento ilegal que se funde em motivos raciais, pertença a determinado grupo étnico, motivos religiosos, orientação sexual ou outro motivo discriminatório.”
Ici, le licenciement fondé sur l’orientation sexuelle est expressément prohibé.
C. En matière de logement
Une Politique Nationale d’Habitat de 2019, faite avec la coopération à la fois du gouvernement capverdien et avec ONU Habitat annonce, dans la section 8, que tout le monde a le droit à un logement décent, et ce sans prise en considération de l’orientation sexuel ou d’autres considérations discriminatoires.
“Esta Política Nacional de Habitação foi elaborada considerando que todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde.”
D. La question du VIH/sida
Les questions relatives au VIH sont traitées au Cabo Verde par la Lei No 7/X/2022 Define o regime jurídico de prevenção e atenção integral ao vírus da imunodeficiência humana e a síndrome da imunodeficiência adquirida (VIH/SIDA) du 16 mai 2022.
Cette dernière met en place, dans son article 3, un panel de protections et impose une mise en œuvre non-discriminatoire des politiques relatives au VIH/Sida.
« Artigo 3
1- A prevenção e atenção integral ao VIH/SIDA baseiam-se nos princípios da universalidade, solidariedade, equidade e integralidade, devendo ser desenvolvida com respeito pela dignidade, integridade física, reserva da intimidade e diversidade das pessoas, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.
2- A atividade das entidades públicas, nas matérias sujeitas à regulamentação da presente Lei, deve respeitar os princípios de igualdade, não discriminação, tolerância, justiça social, reconhecimento de diferenças, dignidade e diversidade, acessibilidade e equidade. »
Son article 4, quant à lui, mentionne expressément l’interdiction des discriminations en raison de l’identité de genre ou de l’orientation sexuelle par les entités publiques dans le cadre de leur mise en œuvre de la loi.
« Artigo 4
Direitos humanos e a perspetiva de género
1- Na conceção, execução, monitorização e avaliação das ações de atenção integral, previstas na presente Lei, as entidades públicas devem observar uma abordagem de direitos humanos e a perspetiva de género, desenvolvendo ações que garantam a integração equitativa, independentemente da orientação sexual, identidade de género.
2- Todos os cidadãos, independentemente da sua identidade género, da sua orientação sexual e do estado civil devem ter igual acesso aos programas de informação e educação para a saúde sexual e reprodutiva, relacionados com o VIH e infeções sexualmente transmissíveis (IST), designadamente a informação sobre a conveniência, disponibilidade e uso dos preservativos, assunção de responsabilidades iguais pela saúde sexual e reprodutiva, agressão sexual e violência baseada no género (VBG). »
L’article 5 créé pour les personnes vivant avec le VIH et leur famille, un droit à une assistance médicale et sociale, à un accompagnement, à un traitement ou encore à une information précise, claire, véridique, et scientifique de l’état de santé.
« Artigo 5
Direito à atenção integral
1- Sem prejuízo dos direitos consagrados na Constituição da República, nos instrumentos internacionais e nas demais legislações nacionais, a PVVIH e a sua família têm direito á assistência médica e social, ao aconselhamento e a qualquer tratamento que possa aliviar, tanto quanto possível, as complicações causadas pela doença.
2- A PVVIH tem, ainda, o direito de ser informada sobre sua condição, de forma precisa, clara, verdadeira e científica por profissionais de saúde. »
Certaines dispositions, comme les articles 6, 7, 8 et 9, mettent en place des protections particulières pour certains groupes spécifiques. Cependant, aucune disposition ne concerne directement les personnes LGBTQ+.
Par exemple, l’article 6 de la loi prévoit un socle de droits protecteurs et spécifiques aux enfants et aux adolescents :
« Artigo 6
Direitos da criança ou adolescente que vive com VIH
1- Sem prejuízo dos direitos consagrados na Constituição da República, nos instrumentos internacionais e nas legislações nacionais, nomeadamente, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança ou adolescente que vive com VIH goza ainda dos seguintes direitos: a) Assistência em caso de ser vítima de agressão ao abuso sexual; b) Prioridade no acesso ao aconselhamento aos testes; c) Assistência por procurador ou curador de menores, do tribunal da área da sua residência; d) Acompanhamento pelo Estado, garantindo a sua inserção social, até atingir a maioridade.
2- As entidades públicas, a família e a comunidade devem assegurar que toda a criança ou adolescente que vive com VIH tenha o direito à atenção integral, nomeadamente, educação, saúde e alimentação, no seio da sua família e, quando não seja possível, em famílias ou instituições de acolhimento. »
Des protections spécifiques sont également accordées aux femmes (article 7), au personnes âgées (article 8) et aux personnes handicapées (article 9). Aucun article ne prévoit cependant de protections spécifiques pour les personnes LGBTQ+ de manière explicite.
De plus, la loi contient plusieurs dispositions prohibant expressément la discrimination des personnes séropositives. Son article 12 concerne le domaine de l’emploi :
“1- É proibida a discriminação, sob qualquer forma, contra uma PVVIH em razão do seu estado serológico, real ou suposto, em matéria de acesso ao emprego, contratação, manutenção do posto de trabalho, promoção e aposentação, nomeadamente:
a) A exigência ao trabalhador da realização do teste de despistagem do VIH como condição prévia para beneficiar de uma promoção, de uma formação ou de qualquer outro tipo de regalia;
b) O despedimento de um trabalhador ou seu afastamento do local de trabalho com fundamento no seu estado serológico, real ou suposto.
2- Todas as entidades empregadoras, públicas ou privadas, devem velar para que no local de trabalho não ocorram quaisquer atos de discriminação, estigmatização ou humilhação contra as PVVIH.”
Son article 11, plus général, couvre de nombreux domaines :
“[…] 2- É expressamente proibida a exigência de qualquer teste do VIH como condição prévia à admissão nos estabelecimentos escolares ou universitários, ao exercício do direito de alojamento, ao direito de entrada ou estadia no território nacional, ao exercício do direito de deslocação, bem como, para a obtenção de atendimento médico ou qualquer outro serviço, ou como condição para o exercício de qualquer direito ou usufruir de um determinado serviço.
3- É proibida qualquer forma de discriminação contra a PVVIH, entendida como a negação, exclusão, distinção, impedimento ou restrição do exercício dos seus direitos fundamentais. […] a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços; b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; […] d) A recusa ou a limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; […] h) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração direta ou indireta, do Estado ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito das PVVIH. […] »
Enfin, en matière de discrimination, l’article 13 concerne l’interdiction de celle-ci au sein des établissement de santé.
En vertu de l’article 14, ces discriminations doivent être dénoncées par toute personne en ayant connaissance.
4. Identité de genre
Il est possible, au Cap Vert, de changer le nom et le prénom figurant à l’état civil. C’est ce qu’il ressort de l’article 258 du Code Civil :
« 1. Quem pretender alterar a composição do nome próprio ou de seu dependente fi xado no assento de nascimento, deve apresentar pedido devidamente fundamentado em qualquer conservatória ou delegação do registo civil.
2. O requerente deve justifi car a pretensão e indicar as provas oferecidas.
3. Quando o interessado tiver já completado os dezasseis anos de idade, deve juntar-se o certifi cado de registo criminal. »
Aucune disposition relative au changement de la mention de genre ne semble exister en droit capverdien.
5. Droit d’association
L’article 51 de la Constitution consacre la liberté d’association de tous les citoyens :
“1. É livre, não carecendo de qualquer autorização administrativa, a constituição de associações.”
Il n’a pas été relevé d’entraves juridiques particulières à la formation et à la poursuite d’activités des associations de défense des droits des personnes LGBTI+. Des militants ont cependant exprimé le sentiment de devoir rester discrets dans leurs actions.
6. Droits numériques
En ce qui concerne les données personnelles, leur collecte et traitement est régie principalement par la Lei 133/V/2001 du 22 janvier 2001.
Cependant, il existe également une disposition relative à celle-ci dans la loi relative à la prévention du VIH susmentionnée. En l’occurrence, son article 33 énonce :
“O tratamento e interconexão dos dados pessoais relativos às PVVIH só podem ser efetuados no estrito respeito pelas condições estabelecidas no regime jurídico geral de proteção de dados pessoais de pessoas singulares, para fins terapêuticos e de saúde pública e estão sujeitos a sigilo profissional et a medidas adequadas de segurança e confidencialidade de informação.”
Quant à la Lei 133/V/2001, elle prévoit une collecte et un traitement des données compatible avec les droits et libertés fondamentaux. C’est ce qu’il ressort de son article 4 :
“O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.”
L’article 5 du même texte définit les données personnelles comme telles :
“1. Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Dados pessoais»: qualquer informação, de qualquer natureza é independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável, «títular dos dados»; […]”
L’article 6 établit une obligation pour l’auteur de traiter les données d’une façon conforme à la loi, dans un but légitime, et de façon raisonnable. Par ailleurs, la disposition établit également le principe d’exactitude des données collectées.
« Artigo 6
(Qualidade dos dados)
1. Os dados pessoais devem ser:
a) Tratados de forma legal, lícita e com respeito pelo princípio da boa fé;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explicitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de formas incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamentes às finalidades para que não são recolhidos e posteriormente tratados;
d) Exactos e, se necessários, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados inexactos ou
incompleto, tendo em conta as finalidades para que não foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
e) Conservar de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou
do tratamento posterior.2. O Tratamento posterior dos dados para fins históricos, estatísticos ou científicos bem como a sua conservação para os mesmos fins por período superior ao referido na alínea e) do número anterior, podem ser autorizados pela Comissão Parlamentar de Fiscalização em caso de interesse legítimo do responsável pelo tratamento, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular de dados .
3.Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto nos números anteriores. »
Les données personnelles sensibles sont visées et définies à l’article 8, qui encadre également leur traitement :
“1. É proibido o tratamento de dados pessoais relativos às convicções ou punições políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical, à origem racial ou étnica, à vida privada, à saúde e à vida sexual, incluindo os dados genéticos, salvo:
1. a) Mediante consentimento expresso do titular, com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança adequadas;
b) Mediante autorização prevista na lei, com garantias de não discriminação e com as medidas de segurança adequadas; […] 3. O tratamento dos dados referidos no n.º 1 é ainda permitido quando se verificar uma das seguintes condições: a) Ser necessário para proteger interesses vitais do titular dos dados ou de uma outra pessoa e o titular dos dados estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; […] d) Ser necessário à declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial e for efectuado exclusivamente com essa finalidade. […] 5. O tratamento dos dados referidos no número 1 pode ainda ser efectuado, com medidas adequadas de segurança da informação, quando se mostrar indispensável à protecção da segurança do Estado, da defesa da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais.”
L’article 13 consacre le droit de s’opposer au traitement des données personnelles et l’article 16 énonce des obligations pour les auteurs de traitement de mettre en place des mesures de sécurité supplémentaires dans certains cas, notamment lorsque les données concernées sont des données personnelles sensibles. Ces obligations ont pour but, parmi d’autres, d’empêcher l’accès à ces données par des personnels non-autorisés. Toutefois, la commission parlementaire de surveillance peut dispenser certaines mesures de sécurité à condition de respecter les droits, libertés et garanties des personnes concernées.
Dans la même veine, l’article 18 rappelle l’obligation qu’ont les auteurs du traitement de données personnelles de respecter le secret professionnel.
7. Droit pénal international
Le Cap Vert est partie au Statut de Rome depuis le 10 octobre 2011.
Le Code pénal capverdien, quant à lui, pénalise les crimes de génocide (article 268-A) et les crimes contre l’Humanité (article 268-B).
« Artigo 268-A :
Quem, em execução de um plano concertado, e com a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial, religioso ou outro, determinado a partir de qualquer critério arbitrário, praticar em relação a membros desse grupo um dos actos seguintes, será punido com pena de prisão de 15 a 25 anos: a) Homicídio ou grave ofensa à integridade física ou psíquica; b) Deportação, redução à escravidão ou sequestro seguido de desaparecimento; c) Sujeição a práticas sistemáticas e maciças de tortura ou tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, susceptíveis de virem a provocar a destruição, total ou parcial, do grupo; d) Medidas que impeçam a procriação ou nascimentos; e) Transferência forçada de crianças de um grupo para outro. »
Artigo 268-B :
Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil, praticar actos dos quais resultem. »
Le “groupe” au sens de cette disposition peut s’entendre comme un “groupe déterminé sur la base de critères arbitraires”. Cette formulation, plus large que celle présente dans le Statut de Rome, pourrait permettre de mobiliser l’article 268-A dans le cadre de la défense des droits LGBTQ+.
La « population civile » peut inclure les membres de la communauté LGBTQ+ et entrer dans le champs de l’article 268-B.
8. Droit international à l’échelle nationale
L’article 12 de la Constitution du Cap Vert (entrée en vigueur le 25 septembre 1992) porte sur la réception des traités et des accords dans l’ordonnancement juridique interne et dispose que :
“ 1.O Direito Internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica cabo-verdiana, enquanto vigorar na ordem jurídica internacional. .
[…]
4.As normas e os princípios do Direito Internacional geral ou comum e do Direito Internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.”
Le Cap Vert a donc un système juridique moniste qui intègre directement les traités, conventions et principes de droit internationaux dans l’ordre juridique, qui se trouvent juste en deçà de la Constitution dans la hiérarchie des normes.